Criado por Administrator em seg, 05/01/2009 - 10:59
A Academia de Letras do Brasil (ALB) elegeu Mariana para ter uma sede regional. Seu Presidente Internacional, Dr. Mário Carabajal elegeu a escritora e artista visual Andréia Donadon Leal como Membro Nacional e Presidente Municipal Vitalício da Sede Regional da ALB.
Andréia Donadon Leal é Governadora do Instituto Brasileiro de Culturas Internacionais, poeta, contista e artista visual, membro correspondente da Academia de Letras Rio – Cidade Maravilhosa, da Academia Maceioense de Letras, da Academia Cachoeirense de Letras e Diretora de Cultura da Associação Aldrava Letras e Artes. Autora dos livros Quase!, Senda 01 de nas sendas de bashô, 2005, e de Cenário Noturno, 2008 e de Flora, amor e demência (no prelo) – além de dezenas de contos e poemas publicados em antologias, jornais e sites literários, Andréia tem contos e poemas premiados em concursos nacionais e dois prêmios internacionais em Artes Plásticas.
A Academia de Letras do Brasil é constituída formalmente com CNPJ: 04.749.257/0001-00, fundada em janeiro de 2001 e presidida pelo Dr. Mário Carabajal - Ph.D/Ph.I.
Toda documentação da ALB encontra-se disponível no site oficial.
A primeira atribuição da presidência regional será a criação da Academia Regional da ABL – com 12 membros.
A ALB - Mariana, sob a presidência da Fundadora Vitalícia Andréia Donadon Leal, terá as seguintes atribuições e competências:
Art. 8º - Das Competências:
a) Compete aos Membros Fundadores Vitalícios, em um período não superior a seis meses, após a sua Diplomação, dar posse pública a doze Membros que formarão as bases da Academia de Letras do Brasil Municipal. Após aos doze “Fundadores” das Academias Municipais, normatizados pelo presente Estatuto, os demais, deverão contar com votação de qualquer número dos Membros presentes em sessão específica para este fim. Após a primeira e segunda chamada, com maioria absoluta e ou cinqüenta por cento mais um dos Membros, respectivamente. Os novos Membros, passam a ter direito de voto somente após a um ano de sua posse, tempo este, mínimo a inteiração e integração do novo Membro, aos ideais e propósitos da Entidade no Município.
b) Diplomar anualmente, sob a outorga “Causas Imortais” um representante de cada segmento social ativo, que no decurso do ano, em muitos ou mesmo em um único ato, prática ou teoricamente, tenha demonstrado profundo compromisso para com a Humanidade, a partir da comunidade onde está inserido. Este título, “Causas Imortais” deverá se fazer acompanhar do nome de uma personalidade, já morta, da área na qual, o homenageado tenha obtido destaque. Na ausência de nomes em alguns segmentos, a Academia de Letras do Brasil, através de seu representante e Academia de Letras do Brasil Municipal, homenageará somente os segmentos ativos da comunidade. Os Membros Fundadores e Membros das Academias Municipais, podem deliberar livremente sobre os nomes a serem escolhidos, bem como, podem recorrer a indicações abertas, públicas, com participação popular, através de veículos de comunicação, ou ainda, nomear comissão, para este fim específico, contando com a participação de jornalistas, radialistas, entre outros segmentos. Todos, ligados à vida sócio-cultural-ativa nos Municípios, Estados e País.
c) Compete ainda ao Membro Fundador Vitalício, fomentar a criação das Academias Escolares de Letras. Sobretudo, a partir do fomento e delegação por criação de comissões para este fim específico, contando, tanto com os Membros Fundadores Municipais, quanto com membros da comunidade científica, intelectual, literária e educadores. Ainda, sob o apoio das Instituições formais de administração do ensino. Contudo, a principal fonte à delimitação de critérios, deve fundamentar-se nas tendências naturais do ser; - o que pode ser observado a partir de entrevistas, textos e poesias de autoria dos Postulantes. Também, por concursos literários e científicos organizados em conjunto, entre as Academias Municipais de Letras e as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, ou mesmo diretamente com as direções escolares. Facultativamente, a critério da Direção das Academias Municipais; Educadores, Psicanalistas e Psicopedagogos podem integrar as comissões à organização das Academias Escolares de Letras.
Art. 9º - Dos Pré-requisitos:
a) Os Candidatos a Membro, tanto da Academia de Letras do Brasil, como das Academias Municipais, devem ter, no mínimo, um livro publicado.
b) Somente nos municípios com menos de cinqüenta mil habitantes, os demais Membros, que não o Postulante a Fundador Vitalício e Presidente da Academia Municipal, na ausência de escritores com livros publicados, poderão os demais, escolhidos pelo Fundador Vitalício, encontrarem-se com livros em linha de publicação. Contudo, devem, comprovarem, vida literária ativa; sejam como cronistas, colunistas, poetas, jornalistas, historiadores e pesquisadores, nos mais variados ramos do saber científico, metafísico e literário.